Característica
da empresa ou organização
Originalmente denominado Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, teve a finalidade de concentrar a direção dos complexos e
prementes assuntos que diziam respeito ao capital e ao trabalho.
Porém, no início da década dos anos cinquenta, na II
Conferência Nacional das Classes produtoras, Conferência de Araxá,
considerou-se que a Carta Econômica de Teresópolis, em suas medidas acessórias,
reconhecia a conveniência da criação do Ministério da Economia, abrangendo os
serviços da Indústria, do Comércio e da Política Econômica, desmembrando-se os
dois primeiros do Ministério do Trabalho, e congregando esses órgãos sob a
autoridade de um único Ministro de Estado, o que não veio a acontecer àquela
época.
Com o advento da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960,
foi finalmente criado o Ministério da Indústria e do Comércio, incorporando
diversos departamentos e institutos voltados para a propriedade industrial,
tecnologia, seguros privados e capitalização, a fé, álcool, mate, pinho, sal,
siderurgia, máquinas pesadas, álcalis e borracha.
Em consequência, a Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de
1961, organizou o novo Ministério, estabelecendo que o estudo e a execução da
política econômica e administrativa relacionada com a indústria e o comércio
estariam sob sua jurisdição, competindo-lhe fomentar, orientar, proteger,
regulamentar e fiscalizar o desenvolvimento industrial, nacional e regional, a
expansão do comércio interno e externo e as operações de seguros privados e
capitalização.
A partir de então, buscou-se o aprimoramento dos
serviços ofertados, e já no final da década dos anos setenta, dentre as áreas
de competência do Ministério destacava-se:
§ Desenvolvimento
industrial;
§ Desenvolvimento
comercial;
§ Comércio
exterior;
§ Seguros
privados e capitalização;
§ Previdência
privada;
§ Propriedade
industrial;
§ Registro do
comércio;
§ Legislação
metrológica;
§ Turismo;
§ Pesquisa e
experimentação tecnológica;
§ Açúcar e
álcool;
§ Siderurgia;
§ Não-ferrosos;
§ Construção
civil;
§ Café;
§ Sal;
§ Álcalis;
§ Borracha.
A década de oitenta, por redefinição das diretrizes
políticas governamentais, exigiu um ajustamento na atuação das entidades
compreendidas no sistema Ministério da Indústria e do Comércio, o que fez
tornar-se mais relevante a tríade indústria, comércio e tecnologia.
Assim, os pontos importantes na estratégia de governo
residiram na expansão de mercados, na regionalização da produção e no
desenvolvimento tecnológico, resultando em novos perfis de consumo e em novas
regiões consumidoras. Avançou-se também na implantação do cadastro nacional de
empresas, que objetivou acompanhar a vida legal das empresas registradas,
proporcionando a montagem de ágil sistema de informações sobre o universo
empresarial. Estabeleceu-se, ademais, intenso programa no campo de normas e
padrões, com o intuito de evitar a existência de produtos com qualidade abaixo
do desejável e a oferta de bens com padrões de qualidade acima do necessário, o
que significava desperdício e acréscimo de custos. Em complementação a tais
medidas foi dada especial atenção aos componentes tecnológicos de normas e padrões,
através de instrumentos de tecnologia básica nas áreas de metrologia,
normalização, qualidade industrial e propriedade industrial, o que foi
primordial para o controle de qualidade dos produtos, além da elevação dos
índices de produtividade.
Através da Medida Provisória nº 29 de 15 de janeiro de
1989, o Órgão passou a denominar-se Ministério do Desenvolvimento Industrial,
Ciência e Tecnologia, com a competência dos assuntos anteriormente a cargo dos
Ministérios da Indústria e do Comércio e da Ciência e Tecnologia. Em seguida, o
Decreto nº 97.472, de 23 de janeiro de 1989, dispôs sobre sua organização, e
apenas sessenta dias após, era criada a Secretaria Especial de Ciência e
Tecnologia, pela Lei nº 7.740, de 16 de março, passando o Ministério a
denominar-se do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio.
Com a ascensão do novo governo no início dos anos
noventa, foi sancionada a Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, que extinguiu o
cargo de Ministro de Estado do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio
(artigo 25), ficando extinto o Órgão (artigo 27) e transferido o acervo
patrimonial para ministérios e órgãos que absorveram as correspondentes
atribuições.
A Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, que
organizou a Presidência da República e os Ministérios, criou o Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo (artigo 22), constituindo-se área de sua
competência:
§ Política de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
§ Propriedade
industrial, marcas e patentes e transferência de tecnologia;
§ Metrologia,
normalização e qualidade industrial;
§ Comércio
exterior;
§ Turismo;
§ Formulação
da política de apoio ao micro, pequena e média empresa;
§ Execução das
atividades de registro do comércio;
§ Política
relativa ao café, açúcar e álcool.
§ A Lei nº
9.649, de 27 de maio de 1998 (MPV nº 813/95), ratifica o Ministério com a mesma
denominação.
A MPV nº 1.795, de 1º de janeiro de 1999, transformou
o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, em Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio - MDIC, posteriormente sendo transformado
em Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pela MPV nº
1.911-8, de 29 de julho de 1999. A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
ratifica o Ministério com a mesma denominação.
O Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, que cria
a Secretaria de Comércio e Serviços, altera as competências da
Secretaria-Executiva, extingue o cargo de Secretário-Executivo Adjunto, bem
como revoga os Decretos nº 4.632, de 21 de março de 2003, nº 5.323, de 28 de
dezembro de 2004 e o nº 5.332, de 6 de janeiro de 2005.
O Decreto nº 5.964, de 14 de
novembro de 2006, cria a Ouvidoria do MDIC e o Gabinete da Secretaria de
Comércio e Serviços, tendo o MDIC como área de competência os seguintes
assuntos:
I - política de desenvolvimento da
indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e
transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e
qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos
programas e atividades relativas ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de
defesa comercial;
VII - participação em negociações
internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII - formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e
VIII - formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e
IX - execução das atividades de
registro do comércio.